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Mais um capítulo para o código rural: Pastoreio de gado por cabeça

F. Contreiras Rodrigues

Fica reconhecido por este Código; enquanto o poder competente não legislar sobre o assunto, o contrato de depósito de gado, comumente chamado — pastoreio de gado por cabeça, o qual consiste na entrega de gado pelo depositante ao depositário, proprietário ou arrendatário, para que o cuide, mediante pagamento por cabeça e por tempo fixado.

O depositário não é responsável pecuniariamente pelos animais que faltem, mas deve procurá-los convenientemente e exibir os couros dos animais mortos, descontando do preço total o que corresponde a cada cabeça desde o tempo do seu desaparecimento.

Ao entregar o gado ao seu dono, se faltar alguma rés de que não se tenha o couro, o depositário é obrigado a dar reculuta em todos os seus potreiros, assim como a pedir reculuta aos vizinhos mais próximos.

O pastoreio de gado por cabeça pode ser feito em potreiro separado exclusivamente para o gado depositado caso complete a lotação desse campo, ou um potreiro ou de outrem, até preencher a lotação do campo.

Os cuidados inerentes consistem em mover o gado quando as circunstâncias o exijam, retirar do lote animais que não pertençam a ele, quando estiver em potreiro separado, e reculutar animais que se tenham extraviado para outros campos.

Os cuidados aderentes consistem em banhar o gado contra o carrapato, em vaciná-lo contra o carbúnculo e a mancha, sendo estes serviços pagos extraordinariamente pelo depositante.

Caso verifique, o depositário que o gado depositado está atacado de sarna, avisará o seu dono para que o retire, imediatamente, sob pena de expulsá-lo, com ciência e participação da autoridade mais próxima, de rescisão do contrato e de pagamento das despesas decorrentes.

A peste aftosa não é motivo para rescisão deste contrato, a não ser que na ocasião da chegada do gado já  se note pesteado, o que cria para o depositário o direito de recusar o depósito.

Tratando-se de gado ovino, a sarna e a verminose são as duas pestes que podem determinar a rescisão do contrato de depósito, a não ser que o depositante ministre ao entrar o rebanho os remédios mais eficazes no momento e se comprometa a repeti-los tantas vezes quantas indicar o veterinário da zona.

Quanto ao gado eqüino, o depositante fica sujeito às obrigações concernentes à cura da gastrofilose é do garrotilho, sempre que o depositário medicar seus próprios animais. Em geral, o gado de qualquer classe depositado em campo alheio está sujeito ao mesmo regime higiênico aplicado aos  semoventes do depositário, e o depositante obrigado a pagar as despesas desse regime.

O prazo fixado neste contrato é fatal: e implica para o depositário o direito de restituir ao depositante, sumarissimamente, se não lhe convir prorrogar o contrato, o gado em pastoreio no dia seguinte, comunicando o fato a autoridade mais próxima e cobrando as despesas que estes atos ocasionarem.

Pode ser objeto de acordo entre as partes a instalação de um pastoreador na estância do depositário por conta do depositante ou do mesmo depositário, como trabalho extraordinário de um ou mais peões.

Findo o prazo do pastoreio, se o gado estiver atacado de epizootia adquirida no seu curso, que impeça de caminhar a maior parte dele, fica o contrato tacitamente prorrogado para esta parte dos animais depositados até sua cura; não para os outros.

Os terneiros que andarem ao pé da vaca até o dia 28 ou 29 de fevereiro, são contados por mortos e não pagam pastoreio; de 1º de março até 30 de setembro pagam dois por um; de 1º de outubro em diante pagam como animais adultos, devendo ser marcados, então, logo que o tempo permita.

O depositário não pode recusar ao depositante licença para recorrer o potreiro ou potreiros em que esteja o seu gado, depositado, desde que esta pretensão não vá além de uma vez por mês, como medida de observação dos cuidados dispensados aos seus interesses pelo depositário, ou pelos peões incumbidos de pastorear às ordens do depositante diretamente. Estes, sim, ou por conta de um ou por conta de outro interessado, podem entrar no potreiro tantas vezes quantas impuser o dever.

Quando o campo emprestado a pastoreio por cabeça, é inteiramente ocupado pelo depositante, e convenha a este recorrê-lo diariamente, por ser vizinho, pode fazê-lo, entranto pela porteira que melhor lhe fique ou por alguma cancela que se abra com licença do depositário.

(Rodrigues, F. Contreiras. "Mais um capítulo para o código rural: Pastoreio de gado por cabeça". Correio do Sul. Bagé, 29 de abril de 1948)
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