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| OFICINA
- Nesta seção, textos sobre profissões; ferramentas; técnicas; agricultura, pecuária;
artesanato; vendedores ambulantes; pregões... |
DA DISCIPLINA DA ESCRAVATURA: TAREFAS DIÁRIAS E
CASTIGO |
Tarefa diáriaOs pretos não se compram
para se ter o gosto de os sustentar e de os ver folgar, mas sim para tirar do seu trabalho
os meios de subsistir e lucrar. O salário deste trabalho foi pago em parte por uma vez
pelo dinheiro da compra, e a outra parte paga-se diariamente com o sustento. Mas o preto,
parte passiva em toda esta transação, é por natureza inimigo de toda a ocupação
regular, pois que muitas vezes prefere o jejum e a privação de todas as comodidades ao
trabalho que é justo que dê para o cumprimento do contrato, e só a coação e o medo o
poderão obrigar a dar conta da sua tarefa.
A coação obtêm-se pela vigilância assídua, e o medo inspira-se pelapronta e
inevitável aplicação dos castigos.
Todavia, a porção do trabalho que os senhores devem exigir dos escravos cumpre que seja
regulada pelo que fazem os operários e trabalhadores livres: a respeito do tempo que é
razoável consagrar ao trabalho, a mesma natureza dá o seu tipo sancionado pela
religião. O homem deve trabalhar seis dias e descansar no sétimo. as horas são marcadas
pela duração do dia. Um trabalho ativo e continuado, desde que o dia amanhece até que
anoitece, com os dois descansos de uma hora para o almoço e duas para jantar, é o quanto
se pode exigir diariamente da força humana, sem risco da saúde. Contudo, no inverno, um
serão até às nove horas, ocupado em trabalhos caseiros, pode ter lugar sem
inconveniente.
É evidente que estas regras têm muitas exceções, e que o apuro das colheitas e o
gênero da ocupação, v.g. nos engenhos no tempo da safra, obrigam a outra divisão dos
trabalhos; porém, um senhor judicioso deverá sempre combinar as tarefas extraordinárias
e os trabalhos noturnos, de forma que o preto venha a ter o equivalente em sustento e
descanso. Os homens livres excedem muitas vezes por ambição a tarefa regular do
trabalho; mas o lucro e a satisfação fazem o contrapeso do excesso. O preto, que nada
vê a ganhar neste excesso de fadiga, entrega-se ao desespero, e brevemente definha.
Apresentamos com tanta maior razão esta observação, que não entendemos por trabalho o
tardonho e indolente simulacro de ocupaçãodos pretos abandonados a si mesmos e
extenuados pela fome, e de que pode dar uma completa idéia o serviço que fazem os presos
da cadeia e pretos do calabouço, mas sim o ativo e produtivo emprego de todas as forças
do corpo, que absorve a tenção do espírito, espreme o suor do corpo e despacha a tarefa
como por encanto, o único capaz de conduzir a resultados que correspondam aos
desembolsos. Uma tal aplicação da parte dos escravos não se pode obter senão com uma
vigilância de todos os momentos, a qual, como já dissemos, exige uma disciplina
semelhante à militar, e a reunião dos trabalhadores em grupos ou esquadras, com
condutores ou feitores que os não percam de vista um só minuto.
Castigos
O medo, como já observamos e provamos, é o único meio de obrigar os escravos a
cumprirem com o dever que a sua condição lhes impõe. O aumento de riquezas do senhor,
em vez de melhorar a sua condição, quase sempre a empiora, pois que o escravo e a ovelha
do pobre podem ser sustentados no seio da família, e do prato dos filhos; mas os escravos
e os rebanhos dos ricos são entregues a pastores e feitores que os tosqueiam mais de
perto e mais impiamente, enquanto o dono, pelo maior número que possui, fica menos
habilitado para os vigiar com os seus próprios olhos; portanto, a lei que regulasse a
escravidão tornar-se-ia com especialidade utilíssima para os ricos e para os seus
escravos, poupando àqueles a fadiga de legislar para suas fazendas, e a estes as
crueldades supérfluas e irregularidades de tratamento.
Vimos como a perpétua vigilância dos feitores e administradores ou senhores era precisa
para conduzir os pretos ao trabalho, mas esta vigilância seria ilusória sem os castigos,
os quais devem ser determinados com moderação, aplicados com razão, proporcionados à
qualidade da culpa e conduta do delinqüente, e executados à vista de toda a escravatura,
com a maior solenidade, servindo assim o castigo para ensinar e intimidar os mais. Quem
observar estas máximas que não é difícil conservar a disciplina mais rigorosa, com bem
poucas correções, pois que o excesso dos castigos e repetição contínua, longe de
corrigirem, embrutecem, não devendo ser permitido aos feitores os castigarem
imediatamente, senão na ocasião de desobediência com revolta, que é o maior dos crimes
domésticos, e ao qual deve aplicar-se depois o maximo do castigo, seja qual for a dose
instantânea que o réu tiver levado. Execeto no caso apontado, os feitores deveriam se
robrigados a dar conta ao primeiro administrador ou dono, se este administrar em pessoa,
dos crimes cometidos e suas circunstâncias; e este, julgando sumariamente, deverá na
primeira reunião mandar castigar os sentenciados.
A lei deverá determinar a progressão dos castigos, e o instrumento que se deve empregar.
O chicote de uma só perna, vulgarmente chamado de bacalhau, parece-nos conveniente, e
cinqüenta pancadas desse instrumento são, ao nosso ver, suficientes para castigar todo o
crime cujo conhecimento for confiado aos senhores. Os crimes que exigissem penas maiores,
como fugas repetidas, furtos consideráveis, desobediência e bebedeira incorrigíveis,
revolta contra o castigo e outros da mesma natureza, deveriam se castigados na cadeia dos
respectivos distritos, a requerimento dos senhores e deferimento dos juízes de paz, que
decidirão sumariamente.
A respeito dos crimes atrozes, como assassínios, envenenamentos, levantes com armas,
conluios para levantes em massa, etc., a lei já existe e reclama os réus que caem
debaixo de sua alçada. Os senhores que, por avareza ou desleixo, os não denunciam, ou
escondem, tarde ou cedo têm de chorar tão criminosa cumplicidade.
Damos de conselho a todo o senhor humano e razoável que deparar com escravos
incorrigíveis que, depois de sofrerem repetidas vezes o máximo da pena, se não emendem,
que os vendam sem atenderem à perda pecuniária, porque esta mesma venda pode servir para
intimidar aos outros, por saberem que os vendidos vão cair em mãos de senhores sem
piedade que os tratam com sevícia.
Para os crimes domésticos de maior monta, e para o gênio geral dos escravos, cinqüenta
pancadas bastam. Tudo o que passar daí é antes dado à raiva e vingança do que à
emenda do castigado; até não deve haver licença para repetir essa dose senao com o
intervalo de uma semana.
A respeito dos troncos, cepos, anginhos e todo o inumerável utensílio de tratos, restos
de barbaridade antiga, que o governo já abandonou, e, por incoerência e criminoso
desleixo tolera ainda nas mãos dos particulares, é evidente que a religião, a
humanidade e o bom senso imperiosamente ordenam que sejam reduzidos a cinzas. Uma prisão
para conservar alguns dias os pretos fujões ou levantados até haver ocasião segura de
os remeter para as cadeias, e colares de ferro para envergonhar aos olhos dos parceiros os
preguiçosos ou fujões, é tudo quanto a lei deve permitor que se conserve daquele
arsenal de máquinas de tortura.
Os castigos das mulheres e crianças devem ser proporcionados aos seu sexo e debilidade, e
executados separadamente dos homens. O que temos dito da justiça, moderação e
sangue-frio de que o senhor se deve revestir tem igualmente lugar com estes entes mais
fracos e dóceis. O conselho de vender os pretos incorrigíveis é ainda mais obrigatório
no caso das pretas de má índole, que se não podem sujeitar à disciplina.
O que temos dito basta para os senhores e administradores de juízo e probidade. Estes,
por sua própria experiência e observação, põem em prática as principais regras que
acima apontamos; e se todos os senhores de escravos pertencessem à mesma classe, não
haveria tanta necessidade de que o governo se intrometesse por uma lei no tratamento da
escravatura, podendo confiar da prudência, interesse e boa disposição de alma dos
chefes de família a sorte dos escravos, como era uso na Antiguidade, onde o governo
paterno subsistia em toda a sua simplicidade primitiva, estendendo-se às esposas e
filhos, sobre os quais os maridos e pais exerciam um poder discricionário que abrangia o
jus de os sentenciar e executar, inter parietes, no interior da casa. Enquanto se
conservam a pureza dos costumes, e a singeleza patriarcal, este sistema tem poucos
inconvenientes; mas, quando a existência social se complica, quando o luxo e a cobiça se
apoderam das almas, quando os ricos proprietários se concentram nas cidades para brilhar
na Corte, ou exercitar os direitos políticos; quando a sede das honras, das delícias e
do lucro que as procura se exaltam, então os abusos que resultam do absolutismo paterno e
de tantos tribunais caseiros que não têm regra nem responsabilidade sobrepujam por toda
a parte: então os tratos, cruzes e fogueiras inventam-se e empregam-se no segredo das
famílias; então as murenas e os peixes dos viveiros cevam-se com a carne dos escravos;
então as matronas romanas deleitam-se nos suplícios e no sangue, então põe-se em
prática tudo o que a lascívia e crueldade podem inspirar de horrores e monstruosidades e
imaginações depravadas pelo abuso das delícias.
Os povos modernos, instruídos pela experiência, e mais o fato daquilo em que consiste a
verdadeira liberdade civil, têm de comum acordo posto leis e limites à autoridade
paterna, e sem lhe tirar o que tem de saudável e necessário à conservação da ordem
social, fazem-na responsável pelos seus excessos. Hoje a proteção pública se estende
à criança ainda por nascer, e acompanha-a até o túmulo. O mesmo servo da gleba na
Europa e o africano escravo na América não estão inteiramente abandonados, e as
arbitrariedades que sofrem vêm dos abusos e não dos princípios.
[1839]
(Taunay, Carlos Augusto. Manual
do agricultor brasileiro. São Paulo, Companhia das Letras, 2001, p.64-72) |
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